Art. 141 da Lei 4.737/1965
A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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A força armada deve ficar a cem metros da seção eleitoral e só pode se aproximar do local de votação ou entrar nele com ordem do presidente da mesa.
Trocar a distância de cem metros ou dizer que a ordem é do juiz eleitoral.
A tropa que precisa chegar ao local de votação aguarda a ordem do presidente da mesa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.