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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 141 da Lei 4.737/1965

A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Entenda o Art. 141

A força armada deve ficar a cem metros da seção eleitoral e só pode se aproximar do local de votação ou entrar nele com ordem do presidente da mesa.

O que mais cai na prova

  • Distância de cem metros da seção.
  • Aproximação ou entrada só com ordem do presidente da mesa.
Pegadinha comum

Trocar a distância de cem metros ou dizer que a ordem é do juiz eleitoral.

Na prática

A tropa que precisa chegar ao local de votação aguarda a ordem do presidente da mesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 141

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.