Art. 139 da Lei 4.737/1965
Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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A polícia dos trabalhos eleitorais, isto é, o poder de manter a ordem, cabe ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral.
Atribuir a polícia dos trabalhos à autoridade policial ou aos fiscais de partido.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.