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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 139 da Lei 4.737/1965

Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Entenda o Art. 139

A polícia dos trabalhos eleitorais, isto é, o poder de manter a ordem, cabe ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Polícia dos trabalhos: presidente da mesa receptora e juiz eleitoral.
  • A competência é concorrente entre as duas autoridades citadas.
Pegadinha comum

Atribuir a polícia dos trabalhos à autoridade policial ou aos fiscais de partido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 139

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.