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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO V — DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 155 da Lei 4.737/1965

O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral.

§2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

Entenda o Art. 155

O presidente da Junta e as agências do Correio tomam as providências para receber a urna e os documentos. Fiscais e delegados podem vigiar e acompanhar a urna desde a eleição até a entrega à Junta, e ela fica sempre à vista dos interessados.

O que mais cai na prova

  • Fiscais e delegados têm direito de acompanhar a urna até a entrega à Junta.
  • A urna fica permanentemente à vista dos interessados.
  • Guarda por pessoa designada pelo presidente da Junta.
Pegadinha comum

Dizer que só o juiz acompanha a urna, ou que ela pode ficar fora da vista dos interessados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.