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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO V — DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 156 da Lei 4.737/1965

Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

§1º Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, número VII, fará a comunicação constante deste artigo.

§2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.

§3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

Entenda o Art. 156

Até as 12 horas do dia seguinte à eleição, o juiz eleitoral deve comunicar ao Tribunal Regional e aos delegados de partido o número de eleitores que votaram em cada seção da zona e o total, sob pena de responsabilidade e multa de 1 a 2 salários mínimos.

O que mais cai na prova

  • Prazo: até as 12 horas do dia seguinte à eleição.
  • Comunicação ao Tribunal Regional e aos delegados de partido credenciados.
  • Sanção: responsabilidade e multa de 1 a 2 salários mínimos.
  • A comunicação é feita por via postal, em ofícios registrados, com cópia arquivada.
  • Candidato, delegado ou fiscal pode obter certidão, e o juiz não pode recusar ou atrasar.
Pegadinha comum

Trocar o horário-limite (12 horas) ou o valor da multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.