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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO I — DOS ÓRGÃOS APURADORES

Art. 158 da Lei 4.737/1965

A apuração compete:

I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

Entenda o Art. 158

Define quem apura cada eleição: as Juntas Eleitorais apuram na zona sob sua jurisdição; os Tribunais Regionais apuram governador, vice, senador e deputados; o Tribunal Superior Eleitoral apura presidente e vice, com base nos resultados parciais.

O que mais cai na prova

  • Juntas Eleitorais: eleições realizadas na zona sob sua jurisdição.
  • Tribunais Regionais: governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual.
  • Tribunal Superior Eleitoral: presidente e vice-presidente, a partir dos resultados parciais dos Tribunais Regionais.
Pegadinha comum

Trocar o órgão competente, como atribuir ao Tribunal Superior Eleitoral a apuração de governador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.