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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 159 da Lei 4.737/1965

A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.

§1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.

§2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 159

A apuração começa no dia seguinte à eleição e, salvo motivo justificado, deve terminar em 10 dias. Não pode parar aos sábados, domingos e feriados, e a Junta funciona das 8 às 18 horas pelo menos. A prorrogação não pode passar de 5 dias, e esgotado o prazo a Junta perde a competência.

O que mais cai na prova

  • Início no dia seguinte e término em até 10 dias.
  • Sem interrupção aos sábados, domingos e feriados; Junta funciona das 8 às 18 horas, pelo menos.
  • Prorrogação justificada ao Tribunal Regional, de no máximo 5 dias.
  • Prazo esgotado: a Junta perde a competência e o Tribunal Regional apura.
  • Multa de dois a dez salários mínimos aos membros responsáveis pela inobservância injustificada.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 10 dias, o limite de 5 dias de adiamento ou a faixa da multa.

Na prática

Junta que não conclui a apuração em 10 dias nem pede prorrogação a tempo perde a competência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.