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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

Art. 266 da Lei 4.737/1965

O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 266

O recurso não exige termo e é interposto por petição fundamentada dirigida ao juiz eleitoral, podendo trazer novos documentos. Se o recorrente alegar coação, fraude ou captação vedada dependentes de prova, basta indicar os meios para prová-las.

O que mais cai na prova

  • Independe de termo.
  • É interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral.
  • Pode vir acompanhado de novos documentos, se o recorrente entender.
  • Para coação, fraude, uso de meios do art. 237 ou captação vedada, basta indicar os meios de prova.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso deve ser interposto diretamente no Tribunal Regional ou exige termo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 266

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.