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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

Art. 267 da Lei 4.737/1965

Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

§2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

§3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado e recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixados no fórum, no local de costume.

§4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

§5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

§6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

Entenda o Art. 267

Recebida a petição, o juiz manda intimar o recorrido para oferecer razões em prazo igual ao do recurso. Há regras de intimação, vista de novos documentos e remessa dos autos ao Tribunal Regional, com multa ao juiz pelo atraso.

O que mais cai na prova

  • O recorrido tem prazo igual ao de interposição para oferecer razões.
  • Intimação por publicação no jornal ou, onde não houver, pessoalmente pelo escrivão.
  • Não encontrado em 48 horas, intimação por edital no fórum.
  • O recorrente tem 48 horas para falar sobre novos documentos.
  • O juiz sobe os autos em 48 horas, sob multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se reformar a decisão. Se o juiz reformar, o recorrido tem 3 dias para pedir que suba o recurso como se fosse seu.
Pegadinha comum

Trocar a multa de dez por cento do salário mínimo regional por outro valor, ou o prazo de 48 horas.

Na prática

O juiz eleitoral deixa de enviar os autos em 48 horas, sem reformar a decisão, e fica sujeito à multa diária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 267

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.