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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

Art. 265 da Lei 4.737/1965

Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

Entenda o Art. 265

Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais cabe recurso para o Tribunal Regional. Os recursos das decisões das Juntas seguem o processamento dos artigos 169 e seguintes.

O que mais cai na prova

  • Recurso dirigido ao Tribunal Regional.
  • Contra atos de juízes ou juntas eleitorais.
  • Recursos das Juntas seguem os artigos 169 e seguintes.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso vai ao Tribunal Superior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 265

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.