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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO V — DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

Art. 68 da Lei 4.737/1965

Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.

§1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o números dos respectivos títulos eleitorais.

§2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do art. 291.

Entenda o Art. 68

Em audiência pública às 14 horas do 69º dia anterior à eleição, o juiz declara encerrada a inscrição de eleitores e proclama o número de inscritos. Na mesma data encerra-se a transferência. O despacho proferido após o prazo sujeita o juiz às penas do art. 291.

O que mais cai na prova

  • Audiência pública às 14 horas do 69º dia anterior à eleição.
  • O juiz proclama o número de inscritos até às 18 horas do dia anterior e comunica ao TRE.
  • Na mesma data é encerrada a transferência, constando os nomes dos 10 últimos eleitores transferidos.
  • Despacho de inscrição, transferência ou segunda via após o prazo sujeita o juiz às penas do art. 291.
Pegadinha comum

A banca troca o 69º dia pelo 100º (prazo do pedido) ou 10 últimos eleitores por outro número.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.