Art. 70 da Lei 4.737/1965
O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos de sua junta eleitoral.
Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO V — DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos de sua junta eleitoral.
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O alistamento se reabre em cada zona assim que estiverem concluídos os trabalhos da junta eleitoral.
A banca troca o marco por data fixa ou pela diplomação dos eleitos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.