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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 109 do Código Penal Militar

Obrigação de reparar o dano

São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

Perda em favor da Fazenda Pública

II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Entenda o Art. 109

São efeitos da condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano e a perda, em favor da Fazenda, dos instrumentos ilícitos do crime e do produto ou proveito do crime, ressalvado o lesado e o terceiro de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • Obrigação de reparar o dano.
  • Perda de instrumentos ilícitos e do produto do crime.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer instrumento do crime, mesmo lícito, é perdido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 109

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.