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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 110 do Código Penal Militar

Espécies de medidas de segurança

As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

I - detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

II - não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 110

As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As pessoais detentivas são a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou seção especial; as não detentivas, o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para dirigir, o exílio local e a proibição de frequentar lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sociedade e o confisco.

O que mais cai na prova

  • Pessoais: detentivas e não detentivas.
  • Patrimoniais: interdição e confisco.
Pegadinha comum

Dizer que o confisco é medida de segurança pessoal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 110

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.