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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO III — DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO

Art. 158 do Código Penal Militar

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Violência contra militar de serviço

Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Entenda o Art. 158

Praticar violência contra oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão tem pena de reclusão de 3 a 8 anos, aumentada de 1/3 com arma. Com lesão, soma-se a pena do crime contra a pessoa; com morte, 12 a 30 anos.

O que mais cai na prova

  • Vítima: militar de serviço, mesmo que não superior.
  • Arma aumenta 1/3.
  • Morte: 12 a 30 anos.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige que a vítima seja superior do agente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 41 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2018 — Cadete (Curso de Formação de Oficiais)
  • Questão 32 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.