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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VII — DA RESISTÊNCIA

Art. 177 do Código Penal Militar

Resistência mediante ameaça ou violência

Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Cumulação de penas

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 177

Opor-se à execução de ato legal com ameaça ou violência ao executor ou a quem o auxilia tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos; se o ato não se executa, reclusão de 2 a 4 anos; se resulta morte, 6 a 20 anos. Soma-se a pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Resistência: exige ato legal.
  • Não execução do ato qualifica.
  • Morte: 6 a 20 anos.
Pegadinha comum

Dizer que a resistência passiva, sem violência, configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.