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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VI — DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 176 do Código Penal Militar

Ofensa aviltante a inferior hierárquico

Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Entenda o Art. 176

Ofender inferior hierárquico com ato de violência aviltante tem pena de detenção de 1 a 2 anos, somando-se a pena da lesão ou morte, se houver.

O que mais cai na prova

  • Ofensa aviltante a inferior.
  • Cúmulo com crime contra a pessoa.
Pegadinha comum

Dizer que a lesão corporal fica absorvida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.