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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VIII — DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS

Art. 178 do Código Penal Militar

Fuga de preso ou internado

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Entenda o Art. 178

Promover ou facilitar a fuga de pessoa presa ou em medida de segurança detentiva tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos; com arma, mais de uma pessoa ou arrombamento, reclusão de 2 a 6 anos, somando-se a violência. Se praticado por quem tinha a guarda: reclusão de até 4 anos.

O que mais cai na prova

  • Fuga de preso.
  • Qualificadoras: arma, concurso, arrombamento.
  • Guarda responsável: pena maior.
Pegadinha comum

Dizer que o carcereiro que facilita a fuga tem a pena simples.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 178

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.