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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR › CAPÍTULO II — DA DESERÇÃO

Art. 189 do Código Penal Militar

Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.

Entenda o Art. 189

Na deserção (arts. 187 e 188, I a III), a pena cai pela metade se o agente se apresentar voluntariamente em até 8 dias após a consumação, e 1/3 se entre 8 e 60 dias. É agravada de 1/3 se ocorrer em unidade na fronteira ou no exterior.

O que mais cai na prova

  • Apresentação em 8 dias: metade.
  • Entre 8 e 60 dias: 1/3.
  • Fronteira ou exterior: agravação de 1/3.
Pegadinha comum

Dizer que a apresentação voluntária extingue a punibilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 189

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.