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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE › Seção IV — Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

Art. 230 do Código Penal Militar

Violação de segredo profissional

Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Entenda o Art. 230

Revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão de função ou profissão exercida em local militar, podendo causar dano a outrem, tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

O que mais cai na prova

  • Segredo profissional em local militar.
  • Possibilidade de dano.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige dano efetivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 230

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.