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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VII — DOS CRIMES SEXUAIS

Art. 235 do Código Penal Militar

Ato de libidinagem

Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Entenda o Art. 235

O militar que pratica, ou permite que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sob administração militar ou no exercício da função tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano. O STF (ADPF 291) retirou do texto as referências discriminatórias à homossexualidade.

O que mais cai na prova

  • Ato libidinoso em local militar ou em função.
  • Consentido, sem violência.
  • STF afastou termos discriminatórios.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só se aplica a atos homossexuais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.