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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VII — DOS CRIMES SEXUAIS

Art. 236 do Código Penal Militar

Presunção de violência

Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Entenda o Art. 236

Presume-se a violência se a vítima não for maior de 14 anos (salvo fundada suposição contrária do agente), se for doente ou deficiente mental e o agente souber, ou se não puder resistir por outra causa.

O que mais cai na prova

  • Presunção de violência (modelo antigo).
  • Hoje o art. 232, § 3º, trata a vítima vulnerável diretamente.
Pegadinha comum

Dizer que a presunção se aplica mesmo se o agente desconhecia a doença mental da vítima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 236

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.