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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO I — DO FURTO

Art. 240 do Código Penal Militar

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Furto simples

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:

Pena reclusão, de dois a oito anos.

§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 6º Se o furto é praticado:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 240

Subtrair coisa alheia móvel tem pena de reclusão de até 6 anos. Se o agente for primário e a coisa de pequeno valor (até 1/10 do salário mínimo), o juiz pode trocar a reclusão por detenção, reduzir de 1/3 a 2/3 ou considerar infração disciplinar; o mesmo se o primário restituir a coisa antes da ação penal. Energia equipara-se a coisa móvel. Furto noturno: 2 a 8 anos; contra a Fazenda Pública: 2 a 6 anos; com rompimento de obstáculo, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de pessoas, ou de material militar: 3 a 10 anos.

O que mais cai na prova

  • Pequeno valor: até 1/10 do salário mínimo.
  • Pode virar infração disciplinar.
  • Furto noturno é qualificado (não mero aumento).
  • Furto de material militar: 3 a 10 anos.
Pegadinha comum

Dizer que o furto noturno no CPM é causa de aumento de 1/3, como no CP comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2025 — Soldado — Quadro de Praças
  • Questão 70 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • Questão 35 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 3ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.