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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO V — DA RECEPTAÇÃO

Art. 255 do Código Penal Militar

Receptação culposa

Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Entenda o Art. 255

Adquirir ou receber coisa que, pela natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem oferece, deve-se presumir obtida por crime tem pena de detenção de até 1 ano. Se o agente for primário e o valor não passar de 1/10 do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

O que mais cai na prova

  • Receptação culposa.
  • Três indicativos: natureza, preço e condição do vendedor.
  • Perdão judicial em pequeno valor.
Pegadinha comum

Dizer que a receptação culposa inclui o verbo 'ocultar'.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.