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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO IV — DA ESPIONAGEM

Art. 366 do Código Penal Militar

Espionagem

Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Entenda o Art. 366

Espionagem (arts. 143, 144 e 146) em favor do inimigo ou comprometendo operações militares tem pena de morte no grau máximo e 20 anos no mínimo. No concurso culposo ou na revelação culposa, a pena é de reclusão de 3 a 6 anos.

O que mais cai na prova

  • Espionagem em guerra.
  • Forma culposa: 3 a 6 anos.
Pegadinha comum

Dizer que a espionagem não admite modalidade culposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 366

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.