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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO IV — DA ESPIONAGEM

Art. 367 do Código Penal Militar

Penetração de estrangeiro

Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em força ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colher documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Entenda o Art. 367

O estrangeiro que entra no território nacional ou se infiltra em força em operações de guerra para colher documentos ou informações militares em benefício do inimigo tem pena de reclusão de 10 a 20 anos, se não houver crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Agente: estrangeiro.
  • Coleta de informações militares.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só ocorre dentro do território nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 367

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.