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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO IV — DA RIXA

Art. 137 do Código Penal

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Rixa

Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 137

Rixa: participar de briga tumultuária entre três ou mais pessoas, com violência recíproca, salvo para separar os contendores. Pena de 15 dias a 2 meses de detenção ou multa. Se ocorre morte ou lesão grave, todos os participantes respondem pela rixa qualificada (6 meses a 2 anos).

O que mais cai na prova

  • Crime plurissubjetivo (concurso necessário) de condutas contrapostas: mínimo de três participantes.
  • Na rixa qualificada, todos respondem pela qualificadora, inclusive quem sofreu a lesão grave; o autor identificado da morte ou lesão responde também por homicídio/lesão, em concurso.
  • Quem entra apenas para separar os contendores não comete o crime.
  • Crime de perigo abstrato.
Pegadinha comum

Dizer que o participante que sofreu lesão grave na rixa não responde pela forma qualificada.

Na prática

Briga generalizada entre torcedores em que não se identifica quem desferiu o golpe fatal: todos respondem por rixa qualificada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 137

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 53 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 28 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.