Art. 136 do Código Penal
1Maus tratos
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990, publicada no DOU de 16/7/1990, em vigor 90 dias após a publicação)