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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO I — DO FURTO

Art. 156 do Código Penal

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Furto de coisa comum

Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Entenda o Art. 156

Furto de coisa comum: o condômino, coerdeiro ou sócio subtrai, de quem legitimamente a detém, a coisa comum. Pena de 6 meses a 2 anos de detenção ou multa. A ação depende de representação, e não é punível a subtração de coisa comum fungível que não exceda a quota do agente.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: só condômino, coerdeiro ou sócio.
  • Ação penal pública condicionada à representação.
  • § 2º: subtração de coisa fungível dentro da própria quota é impunível.
Pegadinha comum

Dizer que o furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada (depende de representação).

Na prática

Herdeiro que retira da casa do inventariante, sem autorização, o quadro valioso deixado pelo pai a todos os irmãos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 25 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 5 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.