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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO VI — DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Art. 233 do Código Penal

Ato obsceno

Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Entenda o Art. 233

Ato obsceno: praticar ato de conotação sexual ou ofensivo ao pudor em lugar público, aberto ou exposto ao público. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa.

O que mais cai na prova

  • Crime comum e de perigo; o sujeito passivo é a coletividade.
  • Infração de menor potencial ofensivo.
  • Se o ato libidinoso é praticado contra alguém determinado, sem anuência, para satisfazer a lascívia, configura importunação sexual (art. 215-A).
  • Não exige que alguém efetivamente veja o ato; basta o local ser público ou exposto ao público.
Pegadinha comum

Dizer que masturbar-se ou ejacular sobre passageira em ônibus configura apenas ato obsceno (hoje é importunação sexual).

Na prática

Pessoa que exibe as partes íntimas em uma praça movimentada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.