Art. 233 do Código Penal
Ato obsceno
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO VI — DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Ato obsceno: praticar ato de conotação sexual ou ofensivo ao pudor em lugar público, aberto ou exposto ao público. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa.
Dizer que masturbar-se ou ejacular sobre passageira em ônibus configura apenas ato obsceno (hoje é importunação sexual).
Pessoa que exibe as partes íntimas em uma praça movimentada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.