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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Art. 359-I do Código Penal

Atentado à soberania

Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 359-I

Atentado à soberania: negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos de guerra contra o país ou invadi-lo. Pena de 3 a 8 anos. Aumenta de metade ao dobro se a guerra for declarada. Participar de operação bélica para submeter o território a outro país: 4 a 12 anos.

O que mais cai na prova

  • Crime formal (basta negociar).
  • Majorante se declarada guerra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-I

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.