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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Art. 359-M do Código Penal

Golpe de Estado

Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 359-M

Golpe de Estado: tentar depor, com violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena de 4 a 12 anos de reclusão, mais a da violência.

O que mais cai na prova

  • Crime de atentado (empreendimento): a tentativa já consuma.
  • Violência ou grave ameaça.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só se consuma com a efetiva deposição do governo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-M

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.