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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Art. 359-M do Código Penal

B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

Entenda o Art. 359-M

Se os crimes contra as instituições democráticas forem praticados em contexto de multidão, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha financiado nem exercido liderança.

O que mais cai na prova

  • Minorante para crimes em multidão.
  • Excluídos financiadores e líderes.
Pegadinha comum

Dizer que a redução alcança quem financiou os atos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-M

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.