Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Art. 359-M do Código Penal

A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

Entenda o Art. 359-M

Se os crimes do capítulo das instituições democráticas ocorrerem no mesmo contexto, aplica-se o concurso formal próprio (exasperação), mesmo havendo desígnios autônomos, vedada a soma de penas do concurso formal impróprio e do concurso material.

O que mais cai na prova

  • Concurso formal próprio obrigatório.
  • Afasta a soma das penas.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo desígnios autônomos, as penas desses crimes se somam.

Na prática

Quem pratica abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado no mesmo contexto recebe a pena mais grave aumentada, não a soma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-M

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.