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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO › CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 360 do Código Penal

Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Entenda o Art. 360

Ressalva a legislação especial sobre crimes contra a segurança do Estado, a economia popular, imprensa, falência, crimes de responsabilidade e crimes militares, revogando as disposições contrárias.

O que mais cai na prova

  • Legislação especial ressalvada.
  • Regra geral: art. 12 do CP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 360

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.