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Capítulo I Dos Crimes contra a Vida

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

10 artigos (arts. 121 a 128) 103 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título I do Código Penal, “Dos Crimes contra a Vida”, reúne os arts. 121 a 128. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Homicídio simples

Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio

VI - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

VII - contra: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015, e com redação dada pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Inciso vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

X - nas dependências de instituição de ensino: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)

§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Feminicídio

Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Vicaricídio

Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - em descumprimento de medida protetiva de urgência. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.384, de 9/4/2026)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

§ 3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Parágrafo único transformado em § 3º e com redação dada pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019, e com nova redação dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)

Infanticídio

Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF nº 54/2004)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF nº 54/2004)

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (Vide ADPF nº 54/2004)

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Vide ADPF nº 54/2004)

Questões de concurso sobre o Capítulo I

103 questões de provas citam artigos do Capítulo I do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.