Art. 125 do Código Penal
1Aborto provocado por terceiro
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Aborto provocado por terceiro
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
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Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante. Pena de 3 a 10 anos de reclusão — a forma mais grave de aborto.
Confundir com a lesão gravíssima: se o agente quis ou assumiu o risco do aborto, é o art. 125; se o aborto foi apenas culposo, é o art. 129, § 2º, V.
Companheiro que coloca abortivo na bebida da gestante, sem que ela saiba, causando a interrupção da gravidez.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.