Art. 121-A do Código Penal
5Feminicídio
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
Coautoria
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)