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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 121-A do Código Penal

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Feminicídio

Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Entenda o Art. 121-A

Feminicídio: matar mulher por razões da condição do sexo feminino, que ocorrem quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pena de 20 a 40 anos de reclusão, aumentada de 1/3 até a metade em hipóteses como gestação ou pós-parto, vítima vulnerável, presença de descendente ou ascendente, descumprimento de medida protetiva e certas qualificadoras do art. 121.

O que mais cai na prova

  • Tipo autônomo criado pela Lei 14.994/2024; antes era qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI, hoje revogado).
  • Crime hediondo.
  • As circunstâncias do § 1º são elementares e comunicam-se ao coautor ou partícipe (§ 3º).
  • Competência do Tribunal do Júri.
Pegadinha comum

Dizer que o feminicídio continua sendo qualificadora do homicídio, com pena de 12 a 30 anos.

Na prática

Homem que mata a ex-companheira por não aceitar o fim do relacionamento, na frente da filha do casal (majorante do § 2º, III).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121-A

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 38 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 32 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
  • Questão 26 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 77 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.