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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 127 do Código Penal

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Forma qualificada

As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

Entenda o Art. 127

Forma qualificada (majorada) do aborto: as penas dos arts. 125 e 126 (aborto praticado por terceiro) aumentam-se de 1/3 se a gestante sofre lesão corporal grave em consequência do aborto ou dos meios empregados, e são duplicadas se lhe sobrevém a morte.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se apenas aos arts. 125 e 126; não incide no autoaborto (art. 124), pois não se pune a autolesão.
  • Hipóteses preterdolosas: o resultado mais grave é culposo; se houver dolo quanto à morte da gestante, há homicídio em concurso.
  • Apesar do nome 'forma qualificada', tecnicamente são causas de aumento de pena.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento do art. 127 se aplica à gestante que provoca aborto em si mesma.

Na prática

Clínica clandestina que realiza aborto consentido e a gestante morre por hemorragia: pena do art. 126 duplicada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Investigador de Polícia
  • Questão 69 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.