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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 86 do Código Penal

Revogação do livramento

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 86

Revogação obrigatória do livramento condicional: ocorre quando o liberado é condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o benefício ou por crime anterior, neste caso observada a soma das penas do art. 84.

O que mais cai na prova

  • Exige sentença irrecorrível e pena privativa de liberdade por crime (não contravenção).
  • Crime anterior: revoga-se apenas se, somadas as penas, o condenado não tiver direito ao livramento.
  • Efeitos da revogação variam conforme o crime seja anterior ou posterior (art. 88).
Pegadinha comum

Dizer que a condenação a pena privativa de liberdade por contravenção penal acarreta a revogação obrigatória do livramento.

Na prática

Liberado é condenado definitivamente a 2 anos de reclusão por furto cometido no período de prova: a revogação é obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 86

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.