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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 87 do Código Penal

Revogação facultativa

O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 87

Revogação facultativa do livramento: o juiz pode revogá-lo se o liberado descumprir as obrigações da sentença ou for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade.

O que mais cai na prova

  • Facultativa: descumprimento de condições ou condenação a pena não privativa de liberdade (inclusive por contravenção).
  • Obrigatória (art. 86): condenação a pena privativa de liberdade por crime.
  • Em vez de revogar, o juiz pode advertir o liberado ou agravar as condições (art. 140, parágrafo único, da LEP).
  • Exige-se oitiva prévia do liberado.
Pegadinha comum

Dizer que a condenação irrecorrível por contravenção a pena de multa obriga o juiz a revogar o livramento condicional.

Na prática

Liberado deixa de comparecer ao juízo para comprovar ocupação lícita: o juiz pode, mas não é obrigado a, revogar o benefício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 87

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.