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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 84 do Código Penal

Soma de penas

As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 84

As penas de infrações diferentes devem ser somadas para fins de livramento condicional, calculando-se os requisitos temporais sobre o total.

O que mais cai na prova

  • A soma vale para penas aplicadas em processos distintos.
  • Súmula 715 do STF: a pena unificada para atender ao limite de cumprimento do art. 75 (hoje 40 anos) não é considerada para a concessão de benefícios como o livramento; usa-se a pena total.
  • O requisito do art. 83 (pena igual ou superior a 2 anos) pode ser atingido pela soma.
Pegadinha comum

Dizer que os requisitos do livramento condicional são calculados sobre o limite de 40 anos, e não sobre a soma das penas aplicadas.

Na prática

Condenado a 1 ano e 6 meses e a 1 ano por crimes diversos: somadas (2 anos e 6 meses), as penas permitem pleitear o livramento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 84

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.