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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 44 do Código Penal

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As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Entenda o Art. 44

Prevê os requisitos para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que são autônomas: pena não superior a 4 anos em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (ou qualquer pena, se o crime for culposo), réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. Até 1 ano, substitui-se por multa ou uma restritiva; acima de 1 ano, por uma restritiva e multa ou duas restritivas. O descumprimento injustificado gera reconversão, descontado o tempo cumprido, respeitado o saldo mínimo de 30 dias.

O que mais cai na prova

  • Crime culposo admite substituição qualquer que seja a pena aplicada.
  • Reincidente pode obter a substituição se socialmente recomendável e a reincidência não for no mesmo crime (reincidência específica impede).
  • Súmula 588 STJ: crimes ou contravenções contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impedem a substituição.
  • STF declarou inconstitucional a vedação de substituição no tráfico de drogas (Resolução 5/2012 do Senado suspendeu a expressão da Lei 11.343/06).
  • Reconversão: deduz-se o tempo cumprido, com saldo mínimo de 30 dias; nova condenação a PPL: o juiz da execução decide sobre a conversão.
Pegadinha comum

Dizer que o reincidente em crime doloso nunca pode ter a pena substituída, ou que o crime culposo só admite substituição se a pena não superar 4 anos.

Na prática

Motorista condenado a 5 anos por homicídio culposo na direção pode ter a pena substituída por duas restritivas de direitos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

8 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 30 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 44 · Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe/SE 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 42 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 54 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
  • Questão 14 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 127 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.