Art. 43 do Código Penal
4Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
I - prestação pecuniária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
II - perda de bens e valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
III - (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
V - interdição temporária de direitos; (Primitivo inciso II renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
VI - limitação de fim de semana. (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)