Art. 47 do Código Penal
1Interdição temporária de direitos
As penas de interdição temporária de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - proibição de freqüentar determinados lugares; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)