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Seção I Das Penas Privativas de Liberdade

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

10 artigos (arts. 33 a 42) 23 questões do acervo citam estes artigos

Seção I do Capítulo I do Código Penal, “Das Penas Privativas de Liberdade”, reúne os arts. 33 a 42. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Reclusão e detenção

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)

Regras do regime fechado

O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regras do regime semi-aberto

Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regras do regime aberto

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regime especial

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Direitos do preso

O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Trabalho do preso

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Legislação especial

A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Superveniência de doença mental

O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Detração

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre a Seção I

23 questões de provas citam artigos da Seção I do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.