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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 48 do Código Penal

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Limitação de fim de semana

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 48

Limitação de fim de semana: obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, onde podem ser ministrados cursos, palestras ou atividades educativas.

O que mais cai na prova

  • 5 horas por dia, aos sábados e domingos.
  • É pena restritiva de direitos (art. 43, VI).
  • Pode ser condição do sursis simples no 1º ano (art. 78, § 1º).
Pegadinha comum

Dizer que a limitação de fim de semana exige permanência de 8 horas diárias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 114 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2021 — Cargo 2
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.