Art. 48 do Código Penal
2Limitação de fim de semana
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)