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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 46 do Código Penal

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Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Entenda o Art. 46

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: pena restritiva que consiste em tarefas gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e programas comunitários ou estatais. Só cabe em condenações superiores a seis meses. Cumpre-se à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a jornada normal de trabalho; se a pena substituída for superior a um ano, o condenado pode cumpri-la em menos tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.

O que mais cai na prova

  • Cabível apenas para condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade.
  • Tarefas gratuitas, conforme as aptidões do condenado.
  • 1 hora de tarefa por dia de condenação.
  • Pena superior a 1 ano: pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (art. 55).
Pegadinha comum

Dizer que a prestação de serviços à comunidade é remunerada ou que se aplica a qualquer condenação, inclusive às de até seis meses.

Na prática

Condenado a 2 anos, com pena substituída, presta serviços em um hospital público e opta por concluí-la em 1 ano, intensificando a carga horária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 66 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2019 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.