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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 45 do Código Penal

Conversão das penas restritivas de direitos

Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Entenda o Art. 45

Disciplina as penas restritivas de natureza patrimonial. A prestação pecuniária é o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, entre 1 e 360 salários mínimos, valor que será deduzido de eventual indenização civil se os beneficiários coincidirem; com aceitação do beneficiário, pode ser de outra natureza. A perda de bens e valores reverte, em regra, ao Fundo Penitenciário Nacional, tendo como teto o maior valor entre o prejuízo causado e o proveito obtido.

O que mais cai na prova

  • Prestação pecuniária: mínimo de 1 e máximo de 360 salários mínimos.
  • Destinatários: vítima, dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.
  • Valor pago é deduzido de eventual reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • Perda de bens e valores: em favor do Funpen, ressalvada a legislação especial; teto = o maior entre prejuízo e provento do crime.
  • Prestação pecuniária (pena) não se confunde com multa (que vai ao fundo penitenciário e tem cálculo em dias-multa).
Pegadinha comum

Dizer que o valor da prestação pecuniária nunca pode ser abatido da indenização civil, ou que a perda de bens tem como teto sempre o menor entre prejuízo e proveito.

Na prática

Condenado por estelionato é obrigado a pagar 10 salários mínimos à vítima; se ela depois ajuizar ação de indenização, o valor será descontado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.