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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 102 da Lei 5.172/1966

A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Entenda o Art. 102

A legislação tributária de Estados, DF e Municípios só vale fora de seus territórios, dentro do País, nos limites em que convênios ou normas gerais da União lhe reconheçam extraterritorialidade.

O que mais cai na prova

  • Regra: vigência limitada ao território do ente.
  • Extraterritorialidade só nos limites de convênios de que participem.
  • Ou do que dispuserem este Código ou outras leis de normas gerais da União.
Pegadinha comum

Dizer que a lei estadual vale automaticamente em todo o País.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 102

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.