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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 104 da Lei 5.172/1966

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.

Entenda o Art. 104

Algumas leis que mexem com impostos sobre patrimônio ou renda só valem a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação. Isso vale para lei que cria ou aumenta o imposto, que define nova hipótese de incidência ou que acaba com isenção ou a reduz.

O que mais cai na prova

  • Vale para impostos sobre o patrimônio ou a renda.
  • Hipóteses: instituir ou majorar, definir novas hipóteses de incidência, extinguir ou reduzir isenções.
  • Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação.
  • Na extinção ou redução de isenção, a lei pode dispor de forma mais favorável ao contribuinte.
Pegadinha comum

A banca troca “exercício seguinte” por “data da publicação” ou estende a regra a qualquer tributo; o artigo trata só de impostos sobre patrimônio ou renda.

Na prática

Uma lei que aumenta o imposto sobre a renda é publicada em outubro; só passa a valer em 1º de janeiro do ano seguinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 104

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.